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Legislação
Estatuto do aluno - Aprovado no CGT 14 -7 – 2008 (1º CGT)
Estatuto aluno última versão Com alterações do CGT
CAPITULO V
PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE EDUCATIVA
SECÇÃO I
ALUNOS
Artigo 63.º – Participação dos Alunos na Vida da Escola
O direito à participação dos alunos na vida da escola processa-se de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo e concretiza-se através da legislação aplicável, designadamente através dos delegados de turma, da assembleia de delegados de turma e das assembleias de alunos, em termos a definir neste regulamento.
Artigo 64.º – Direitos dos Alunos
1. Para além do estabelecido no art. 13.º e art.14º da Lei 30/2002,de 20 de Dezembro, com as alterações feitas pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, são direitos dos alunos:
a) Destituir o delegado de turma sempre que haja motivo plausível e a maioria da turma assim o entender;
b) Ser informado sobre as normas de utilização e horários de funcionamento de instalações específicas;
c) Dispor de uma sala ou área coberta para convívio e recreio;
d) Dispor de um expositor, colocado em local apropriado, para afixação de documentação informativa, previamente autorizada pelo Conselho Executivo/Coordenador de Estabelecimento;
e) Ser ajudado na resolução dos seus problemas escolares e pessoais e ser esclarecidosempre que tiver dúvidas;
f) Dirigir-se individualmente ou colectivamente, sempre que considerar oportuno, ao Director de Turma/Professor Titular de Turma / Educador e, na ausência destes, a qualquer órgão da escola e ser por ele ouvido;
g) Constituir-se em associação (associação de estudantes) – 3º Ciclo;
h) Participar na avaliação do seu trabalho nos termos definidos na lei;
i) Organizar actividades culturais e recreativas mediante autorização dos órgãos competentes;
j) Participar em iniciativas promovidas pela escola que, no caso de implicarem dispensa de aulas, carecem de autorização prévia do órgão de gestão da escola;
k) Participar na vida da escola através das assembleias de turma e de delegados de turma;
l) Eleger e ser eleito para o cargo de Delegado e Subdelegado de Turma, tendo como atribuições:
I. Representar a turma, sempre que necessário e nomeadamente nas reuniões do Conselho de Turma de natureza disciplinar;
II. Recolher todos os elementos respeitantes aos interesses e necessidades da turma e transmiti-los ao director de turma/professor titular, aos professores e ao órgão de gestão;
III. Orientar a turma em ligação com o director de turma/professor titular de turma sempre que tal se julgue necessário;
IV. Colaborar na observância e cumprimento, por parte dos alunos da turma, de todas as normas regulamentares;
V. Colaborar na manutenção da limpeza e higiene da escola e da sala de aula, bem como na conservação dos equipamentos e outros materiais, dando o exemplo;
VI. Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola;
VII. Solicitar a realização de reuniões de turma com o respectivo director de turma/professor titular de turma;
VIII. Representar a turma na assembleia de delegados de turma;
IX. Solicitar a colaboração do subdelegado em todas as suas tarefas e ser por ele substituído na sua ausência.
Artigo 65.º – Deveres dos Alunos
1. Para além do estabelecido no art. 15.º da Lei 30/2002, com as alterações feitas pela Lei nº 3/2008, são deveres dos alunos:
a) Trazer para as aulas o material didáctico indicado pelo professor;
b) Ocupar na sala de aula o lugar indicado pelo professor, sendo responsável pela sua conservação e limpeza;
c) Responsabilizar-se pela limpeza e pela reposição de todo e qualquer tipo de equipamento danificado por negligência;
d) Permanecer nos recintos reservados ao recreio durante os tempos livres;
e) Não permanecer junto das salas de aula nem prejudicar de qualquer forma o bom funcionamento das actividades lectivas;
f) Dirigir-se para junto das salas após o toque de entrada e aguardar, calma e ordeiramente, a chegada do professor, ou esperar indicações do pessoal auxiliar;
g) Abandonar disciplinadamente a sala no fim da aula ou sempre que o professor o indique deixando-a arrumada;
h) Não permanecer nas salas de aula sem a presença do professor ou de um auxiliar;
i) Não permanecer no espaço junto à sala de professores;
j) Não permanecer no recinto escolar para além do horário curricular e/ou extracurricular;
k) Ser, diariamente, portador da caderneta e do cartão de identificação sem o qual não é permitido o seu acesso à escola. Este dever aplica-se aos alunos do 2º e 3º ciclos. Caso tenha perdido os documentos referidos, terá que solicitar uma 2ª via;
l) Conservar em bom estado a caderneta de aluno e o cartão de identificação, apresentando-os sempre que tal lhe for solicitado;
m) Apresentar a justificação das faltas dadas nos termos previstos na legislação;
n) Evitar atropelos e facilitar os serviços do bar, papelaria e reprografia, devendo respeitar a ordem de chegada;
o) Respeitar as regras próprias de cada espaço escolar;
p) Apresentar-se com indumentária adequada;
q) Não usar boné, não mascar pastilhas elásticas, nem ingerir qualquer tipo de alimento nos espaços onde tal não é permitido;
r) Na sala de aula, desligar e guardar na mochila material áudio, vídeo e telemóveis;
s) Adoptar posturas correctas na sala de aula.
t) Responsabilizar-se pelos seus bens pessoais.
Artigo 66.º – Assiduidade
Para além do estabelecido nos artigos 17º, 18º e 19º da Lei nº 30/2002, com as alterações feitas pela Lei nº 3/2008, especificamente dos artigos 17º ao 22º:
1.Os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade, de pontualidade e de se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares;
2. O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem;
3. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, devendo ser registada no livro de ponto ou de frequência, pelo professor, ou noutros suportes administrativos adequados, pelo director de turma/professor titular de turma.
4. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas, quantos os tempos de ausência do aluno;
5. Cabe aos diferentes departamentos da escola definir o material considerado necessário à realização das actividades escolares nas respectivas disciplinas;
6. Cada professor deve informar os seus alunos do material considerado indispensável e das consequências que advêm da comparência às aulas sem ele;
7. Quando o aluno não se faça acompanhar do material considerado necessário à realização das actividades lectivas, ser-lhe-á marcada falta de material, em documento próprio. Após três situações de falta de material, a falta passará a ser marcada no livro de ponto e será qualificada como falta de presença; esta medida só poderá ser aplicada aos alunos do Jardim de Infância e do 1º Ciclo após advertência ao encarregado de educação.
8. As faltas justificadas e a sua justificação, as faltas injustificadas e o respectivo limite, bem como os efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas constam dos art.ºs 18.º, 19.º, 21.º e 22.º da Lei nº 30/2002, com as alterações feitas pela Lei nº 3/2008;
11. As faltas de atraso são contabilizadas para efeitos de contagem do limite de faltas.
Artigo 67.º – Disciplina
Em matéria de disciplina aplica-se o disposto nos artºs 23º a 28º da lei 30/2002, com as alterações feitas pela Lei nº3/2008.
Medidas Correctivas
1. A ordem de saída da sala de aula é uma medida correctiva, de natureza cautelar, aplicável ao aluno que, com o seu comportamento prejudique o ensino e aprendizagem dos restantes alunos;
2. Na sequência da medida referida no ponto anterior o aluno, acompanhado por um funcionário, dirige-se a um espaço adequado para executar as tarefas indicadas pelo professor.
3. A ordem de saída da sala de aula, que implique a marcação de falta ao aluno, deve ser comunicada, de imediato, ao director de turma, com breve descrição da ocorrência;
4. Após recepção da participação da falta acima referida o director de turma deve, atempadamente, dar conhecimento ao encarregado de educação; o aluno também deve tomar conhecimento da participação e assinar; caso o aluno não concorde com o relato escrito deverá registar a sua versão dos acontecimentos e submetê-la ao conhecimento do seu Director de Turma.
5. A execução, por parte do aluno, de actividades resultantes da medida correctiva, traduz-se no desempenho de um programa de tarefas de carácter pedagógico, que contribuam para o reforço da sua formação cívica, para o desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens;
6. A aplicação das actividades referidas no ponto anterior é da competência do professor respectivo e/ou Conselho Executivo/Director;
7. São actividades correctivas a aplicar ao aluno:
a) Frequência de um espaço para realização de tarefas curriculares;
b) Cópia, do artigo, ou artigos violados;
c) Colaboração na manutenção da limpeza de espaços exteriores;
d) Colaboração na manutenção da limpeza e conservação da sala dos alunos;
e) Desempenho de tarefas cívicas;
f) Reparação de danos;
g) Elaboração de textos de reconhecimento de culpa e auto correcção;
h) Actividades de tutoria.
i) Outras actividades que se considerem oportunas conforme os princípios definidos pela lei regulamentar.
8. As actividades são realizadas na Sala de Estudo, salas de aula ou em outros espaços escolares.
9. O período durante o qual decorre a actividade é definido pelo aplicador da medida em função do horário da turma / dos espaços disponíveis.
10. É da competência do Director/Conselho Executivo/Coordenador de estabelecimento e/ou Conselho de Turma e/ou director de turma/professor titular de turma definir a actividade correctiva a aplicar ao aluno;
11. A participação de uma ocorrência disciplinar susceptível de provocar a aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c), d) e) do art. 26º deve ser feita, por escrito, ao director de turma no prazo de um dia útil; caso seja necessário o director de turma ouve o aluno e /ou eventuais testemunhas, no prazo de dois dias úteis; a decisão da medida a aplicar far-se-á em dois dias úteis: Esta decisão será comunicada ao encarregado de educação nos termos da lei. Todo este procedimento não deverá exceder os cinco dias úteis.
Medidas Sancionatórias
Para além do disposto no art. 27º, da Lei nº 3/2008, as faltas registadas no período de aplicação da medida de suspensão da escola serão contabilizadas como faltas injustificadas, com as devidas consequências que daí advêm para a avaliação.
Procedimento Disciplinar
Em matéria de procedimento disciplinar obedece-se ao disposto na Lei 30/2002, com as alterações feitas pela Lei 03/2008, do art. 43º ao art. 51º.
1. As faltas decorrentes da suspensão preventiva são contabilizadas como injustificadas e com consequências para a avaliação do aluno.
2. Na prossecução das finalidades referidas no nº1, nº 2 e nº 3 do art. 49º, para além da colaboração dos serviços especializados de apoio educativo, a escola contará com equipas de integração, constituídas por: professores, membros da direcção da escola e auxiliares de acção educativa.
Estatuto aluno última versão Com alterações do CGT
CAPITULO V
PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE EDUCATIVA
SECÇÃO I
ALUNOS
Artigo 63.º – Participação dos Alunos na Vida da Escola
O direito à participação dos alunos na vida da escola processa-se de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo e concretiza-se através da legislação aplicável, designadamente através dos delegados de turma, da assembleia de delegados de turma e das assembleias de alunos, em termos a definir neste regulamento.
Artigo 64.º – Direitos dos Alunos
1. Para além do estabelecido no art. 13.º e art.14º da Lei 30/2002,de 20 de Dezembro, com as alterações feitas pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, são direitos dos alunos:
a) Destituir o delegado de turma sempre que haja motivo plausível e a maioria da turma assim o entender;
b) Ser informado sobre as normas de utilização e horários de funcionamento de instalações específicas;
c) Dispor de uma sala ou área coberta para convívio e recreio;
d) Dispor de um expositor, colocado em local apropriado, para afixação de documentação informativa, previamente autorizada pelo Conselho Executivo/Coordenador de Estabelecimento;
e) Ser ajudado na resolução dos seus problemas escolares e pessoais e ser esclarecidosempre que tiver dúvidas;
f) Dirigir-se individualmente ou colectivamente, sempre que considerar oportuno, ao Director de Turma/Professor Titular de Turma / Educador e, na ausência destes, a qualquer órgão da escola e ser por ele ouvido;
g) Constituir-se em associação (associação de estudantes) – 3º Ciclo;
h) Participar na avaliação do seu trabalho nos termos definidos na lei;
i) Organizar actividades culturais e recreativas mediante autorização dos órgãos competentes;
j) Participar em iniciativas promovidas pela escola que, no caso de implicarem dispensa de aulas, carecem de autorização prévia do órgão de gestão da escola;
k) Participar na vida da escola através das assembleias de turma e de delegados de turma;
l) Eleger e ser eleito para o cargo de Delegado e Subdelegado de Turma, tendo como atribuições:
I. Representar a turma, sempre que necessário e nomeadamente nas reuniões do Conselho de Turma de natureza disciplinar;
II. Recolher todos os elementos respeitantes aos interesses e necessidades da turma e transmiti-los ao director de turma/professor titular, aos professores e ao órgão de gestão;
III. Orientar a turma em ligação com o director de turma/professor titular de turma sempre que tal se julgue necessário;
IV. Colaborar na observância e cumprimento, por parte dos alunos da turma, de todas as normas regulamentares;
V. Colaborar na manutenção da limpeza e higiene da escola e da sala de aula, bem como na conservação dos equipamentos e outros materiais, dando o exemplo;
VI. Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola;
VII. Solicitar a realização de reuniões de turma com o respectivo director de turma/professor titular de turma;
VIII. Representar a turma na assembleia de delegados de turma;
IX. Solicitar a colaboração do subdelegado em todas as suas tarefas e ser por ele substituído na sua ausência.
Artigo 65.º – Deveres dos Alunos
1. Para além do estabelecido no art. 15.º da Lei 30/2002, com as alterações feitas pela Lei nº 3/2008, são deveres dos alunos:
a) Trazer para as aulas o material didáctico indicado pelo professor;
b) Ocupar na sala de aula o lugar indicado pelo professor, sendo responsável pela sua conservação e limpeza;
c) Responsabilizar-se pela limpeza e pela reposição de todo e qualquer tipo de equipamento danificado por negligência;
d) Permanecer nos recintos reservados ao recreio durante os tempos livres;
e) Não permanecer junto das salas de aula nem prejudicar de qualquer forma o bom funcionamento das actividades lectivas;
f) Dirigir-se para junto das salas após o toque de entrada e aguardar, calma e ordeiramente, a chegada do professor, ou esperar indicações do pessoal auxiliar;
g) Abandonar disciplinadamente a sala no fim da aula ou sempre que o professor o indique deixando-a arrumada;
h) Não permanecer nas salas de aula sem a presença do professor ou de um auxiliar;
i) Não permanecer no espaço junto à sala de professores;
j) Não permanecer no recinto escolar para além do horário curricular e/ou extracurricular;
k) Ser, diariamente, portador da caderneta e do cartão de identificação sem o qual não é permitido o seu acesso à escola. Este dever aplica-se aos alunos do 2º e 3º ciclos. Caso tenha perdido os documentos referidos, terá que solicitar uma 2ª via;
l) Conservar em bom estado a caderneta de aluno e o cartão de identificação, apresentando-os sempre que tal lhe for solicitado;
m) Apresentar a justificação das faltas dadas nos termos previstos na legislação;
n) Evitar atropelos e facilitar os serviços do bar, papelaria e reprografia, devendo respeitar a ordem de chegada;
o) Respeitar as regras próprias de cada espaço escolar;
p) Apresentar-se com indumentária adequada;
q) Não usar boné, não mascar pastilhas elásticas, nem ingerir qualquer tipo de alimento nos espaços onde tal não é permitido;
r) Na sala de aula, desligar e guardar na mochila material áudio, vídeo e telemóveis;
s) Adoptar posturas correctas na sala de aula.
t) Responsabilizar-se pelos seus bens pessoais.
Artigo 66.º – Assiduidade
Para além do estabelecido nos artigos 17º, 18º e 19º da Lei nº 30/2002, com as alterações feitas pela Lei nº 3/2008, especificamente dos artigos 17º ao 22º:
1.Os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade, de pontualidade e de se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares;
2. O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem;
3. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, devendo ser registada no livro de ponto ou de frequência, pelo professor, ou noutros suportes administrativos adequados, pelo director de turma/professor titular de turma.
4. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas, quantos os tempos de ausência do aluno;
5. Cabe aos diferentes departamentos da escola definir o material considerado necessário à realização das actividades escolares nas respectivas disciplinas;
6. Cada professor deve informar os seus alunos do material considerado indispensável e das consequências que advêm da comparência às aulas sem ele;
7. Quando o aluno não se faça acompanhar do material considerado necessário à realização das actividades lectivas, ser-lhe-á marcada falta de material, em documento próprio. Após três situações de falta de material, a falta passará a ser marcada no livro de ponto e será qualificada como falta de presença; esta medida só poderá ser aplicada aos alunos do Jardim de Infância e do 1º Ciclo após advertência ao encarregado de educação.
8. As faltas justificadas e a sua justificação, as faltas injustificadas e o respectivo limite, bem como os efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas constam dos art.ºs 18.º, 19.º, 21.º e 22.º da Lei nº 30/2002, com as alterações feitas pela Lei nº 3/2008;
11. As faltas de atraso são contabilizadas para efeitos de contagem do limite de faltas.
Artigo 67.º – Disciplina
Em matéria de disciplina aplica-se o disposto nos artºs 23º a 28º da lei 30/2002, com as alterações feitas pela Lei nº3/2008.
Medidas Correctivas
1. A ordem de saída da sala de aula é uma medida correctiva, de natureza cautelar, aplicável ao aluno que, com o seu comportamento prejudique o ensino e aprendizagem dos restantes alunos;
2. Na sequência da medida referida no ponto anterior o aluno, acompanhado por um funcionário, dirige-se a um espaço adequado para executar as tarefas indicadas pelo professor.
3. A ordem de saída da sala de aula, que implique a marcação de falta ao aluno, deve ser comunicada, de imediato, ao director de turma, com breve descrição da ocorrência;
4. Após recepção da participação da falta acima referida o director de turma deve, atempadamente, dar conhecimento ao encarregado de educação; o aluno também deve tomar conhecimento da participação e assinar; caso o aluno não concorde com o relato escrito deverá registar a sua versão dos acontecimentos e submetê-la ao conhecimento do seu Director de Turma.
5. A execução, por parte do aluno, de actividades resultantes da medida correctiva, traduz-se no desempenho de um programa de tarefas de carácter pedagógico, que contribuam para o reforço da sua formação cívica, para o desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens;
6. A aplicação das actividades referidas no ponto anterior é da competência do professor respectivo e/ou Conselho Executivo/Director;
7. São actividades correctivas a aplicar ao aluno:
a) Frequência de um espaço para realização de tarefas curriculares;
b) Cópia, do artigo, ou artigos violados;
c) Colaboração na manutenção da limpeza de espaços exteriores;
d) Colaboração na manutenção da limpeza e conservação da sala dos alunos;
e) Desempenho de tarefas cívicas;
f) Reparação de danos;
g) Elaboração de textos de reconhecimento de culpa e auto correcção;
h) Actividades de tutoria.
i) Outras actividades que se considerem oportunas conforme os princípios definidos pela lei regulamentar.
8. As actividades são realizadas na Sala de Estudo, salas de aula ou em outros espaços escolares.
9. O período durante o qual decorre a actividade é definido pelo aplicador da medida em função do horário da turma / dos espaços disponíveis.
10. É da competência do Director/Conselho Executivo/Coordenador de estabelecimento e/ou Conselho de Turma e/ou director de turma/professor titular de turma definir a actividade correctiva a aplicar ao aluno;
11. A participação de uma ocorrência disciplinar susceptível de provocar a aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c), d) e) do art. 26º deve ser feita, por escrito, ao director de turma no prazo de um dia útil; caso seja necessário o director de turma ouve o aluno e /ou eventuais testemunhas, no prazo de dois dias úteis; a decisão da medida a aplicar far-se-á em dois dias úteis: Esta decisão será comunicada ao encarregado de educação nos termos da lei. Todo este procedimento não deverá exceder os cinco dias úteis.
Medidas Sancionatórias
Para além do disposto no art. 27º, da Lei nº 3/2008, as faltas registadas no período de aplicação da medida de suspensão da escola serão contabilizadas como faltas injustificadas, com as devidas consequências que daí advêm para a avaliação.
Procedimento Disciplinar
Em matéria de procedimento disciplinar obedece-se ao disposto na Lei 30/2002, com as alterações feitas pela Lei 03/2008, do art. 43º ao art. 51º.
1. As faltas decorrentes da suspensão preventiva são contabilizadas como injustificadas e com consequências para a avaliação do aluno.
2. Na prossecução das finalidades referidas no nº1, nº 2 e nº 3 do art. 49º, para além da colaboração dos serviços especializados de apoio educativo, a escola contará com equipas de integração, constituídas por: professores, membros da direcção da escola e auxiliares de acção educativa.